Você sabe o que deve ser feito em delegacia durante a prisão em flagrante? Quais os procedimentos adotados pela autoridade policial? Confira as respostas no presente artigo.
Se deparar com a iminência de ter sua liberdade restringida por meio de uma prisão em flagrante é uma situação a qual nenhum indivíduo gostaria de passar.
Momentos como esses geralmente são seguidos por bastante temor, tanto por quem está sendo preso, quanto por seus familiares.
Durante a prisão em flagrante, é necessário entender os procedimentos em delegacia para as tomadas de decisões corretas, e sempre que possível, ter um advogado acompanhando a pessoa presa em flagrante.
Falarei brevemente no presente artigo, sobre o procedimento da prisão em flagrante e o que deve ser feito em delegacia.
vamos lá.
O QUE É A PRISÃO EM FLAGRANTE E QUANDO OCORRE?
A ideia comum que se tem de flagrante pode, inicialmente, servir como um conceito básico; flagrante é quando um indivíduo é visto realizando algum ato ilegal, e nesse momento, é dado voz de prisão a ele.
Importante destacar, que o artigo Art. 301 do código processo penal, afirma que qualquer cidadão e as autoridades policiais, devem prender quem for encontrado praticando flagrante delito.
É claro que voz de prisão dado por qualquer cidadão não é corriqueiro, visto que a ocorrência do delito pode envolver algum tipo de perigo às partes.
De todo modo, o código de processo penal nos traz o conceito legal do que vem a ser prisão em flagrante:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I- está cometendo a infração penal;
II- acaba de cometê-la;
III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Nas palavras de Nestor Távora “Flagrante é o delito que ainda “queima”, ou seja, é aquele que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. A prisão em flagrante é a que resulta no momento e no local do crime”
Após a prisão, o indivíduo será conduzido coercitivamente à delegacia para que seja apresentado ao delegado e lavrado o auto de prisão em flagrante, após, o mesmo será recolhido para cela e então os procedimentos do auto de prisão se iniciam.
PROCEDIMENTOS EM SEDE DE DELEGACIA
Já na delegacia, será competência do delegado de polícia instruir o auto de prisão em flagrante, analisar o caso e colher as provas do ocorrido. Tais provas poderão eventualmente servir de base para uma futura ação criminal, portanto, todo o procedimento deve ser tratado com cautela.
Antes de qualquer procedimento, nos termos no artigo 5º, LXIII da CF, a autoridade deverá comunicar à família do preso ou alguém por ele indicada da ocorrência do flagrante.
Após isso, serão colhidos os depoimentos. Primeiramente, serão colhidos os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, em seguida, depoimentos das testemunhas, e por fim, do acusado. Todas os depoimentos devem ser reduzidos a termos e assinado pelos depoentes.
É importante, caso a pessoa possua testemunhas a seu favor, apresenta-las ao delegado, para esclarecimentos do ocorrido e fazer prova a seu favor.
Embora a lei seja omissa quando ao depoimento da vítima, a doutrina é pacífica no sentido de, quando possível, é bom que seu depoimento seja colhido para contribuição do flagrante.
No momento do depoimento do preso, o delegado de polícia lembrará sobre o seu direito constitucional de se manter calado (art. 5º, LXIII, CF), caso não queira responder às perguntas feitas.
O direito constitucional ao silêncio tem uma grande importância para a pessoa que está sendo autuada, tendo em mente que, aquilo que ela responder ao delegado, constará no inquérito e futuramente poderá ser usado contra ela para incriminá-la numa possível ação penal.
Tendo em vista que no momento do auto de prisão a pessoa presa seja cometida por nervosismo, é natural que ela não esteja em condições plenas, o que pode prejudica-la no seu interrogatório. É nesse momento que a atuação do advogado se faz necessária, pois ele terá conhecimento técnico e experiência para instruir o indivíduo no momento do interrogatório.
As respostas dadas ao delegado de polícia são chamadas, tecnicamente, de direito a auto defesa, ou seja, já nesse momento, o preso deverá pensar em se defender, não respondendo, portanto, às perguntas de qualquer forma.
Conforme manda o art. 5º inciso LXIV, a autoridade, verificando que há cometimento de delito, procederá com a nota de culpa. Esse procedimento tem como finalidade informar ao preso os motivos e quem são os responsáveis por sua prisão. O documento deverá ser devidamente assinado pelo preso.
Importante destacar que a autoridade verificará se há possibilidades de arbitramento de fiança, se não houver, a autoridade prosseguirá com o inquérito e a pessoa continuará presa até a audiência de custódia, que deverá ocorrer dentro do prazo de 24 hrs.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Dentro dessas 24 hrs, deverá ocorrer a audiência de custódia, espécie de audiência que tem como finalidade, verificar em que circunstâncias a prisão ocorreu. Não sendo constatado pelo juiz qualquer ilegalidade, a prisão em flagrante é homologada.
Na audiência de custódia, nos termos no artigo 310 do código de processo penal, o juiz deverá, de forma fundamentada I – relaxar a prisão; II – converter a prisão em flagrante em preventiva; III – conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Resumidamente, o juiz decidirá se o acusado permanecerá preso ou se será posto em liberdade.
Nesse sentido, portanto, a atuação do advogado ou do defensor público na audiência de custódia, se estende para além da verificação da legalidade da prisão, e deverá tentar impedir a conversão da prisão em flagrante em preventiva e requerer a liberdade do acusado.
Os procedimentos em sede de delegacia, o que foi respondido no interrogatório, e dentre outros detalhes durante o auto de prisão, poderão ser essenciais para colocar o acusado em liberdade.
Caso a audiência não ocorra no prazo estabelecido em lei, a autoridade estará podendo responder administrativamente, civil ou penalmente pela omissão, nos termos do § 3º, artigo 310, do CPP.
Durante todo esse procedimento, desde o ato da condução coercitiva do preso à delegacia até a audiência de custódia, é de fundamental importância a atuação de um defensor, pois ele saberá conduzir o procedimento tecnicamente, impedindo maiores prejuízos para o preso.
Espero ter ajudado a elucidar qualquer dúvida quando ao procedimento de flagrante em delegacia.
Se gostou, curta, deixe seu comentário e compartilhe esse artigo em suas redes sociais.
Obrigado e até a próxima!
Link Jusbrasil: https://matheuscdr.jusbrasil.com.br/artigos/1650555332/fui-preso-em-flagrante-o-que-fazer