Réu Primário: Quais São Os Benefícios Na Aplicação Da Pena?

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INTRODUÇÃO

Responder um processo criminal pela primeira vez parece uma realidade distante e muitos, quando se veem nessa situação pela primeira vez, são tomados pelo medo de serem presos a qualquer momento, contudo, há institutos no direito penal que possibilitam àqueles que são primários, terem certos “benefícios”.

No Direito Penal brasileiro, a condição de réu primário – isto é, alguém que não possui condenações anteriores – pode ser importante para a aplicação de medidas mais brandas ou que não leve à privação da liberdade.

Esses “benefícios” buscam equilibrar a necessidade de punir o delito com a possibilidade de reinserção social, reconhecendo que, muitas vezes, o encarceramento não é a medida mais eficaz para crimes de menor gravidade.

Abordaremos no presente artigo os principais benefícios que um réu primário pode usufruir, explicando cada um deles de forma prática e clara para quem não está familiarizado com o jargão jurídico.

 

1. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

 

A primeira situação diz respeito a possibilidade de não perder sua liberdade, mesmo sendo condenado criminalmente.

Como é possível?

A partir de determinados critérios e situações específicas, mesmo que você seja condenado, por exemplo a 2 anos de pena, você pode não sofrer o encarceramento.

Imagine que, em vez de ir para a prisão, uma pessoa seja obrigada a cumprir determinadas obrigações, como prestar serviços à comunidade ou pagar uma multa.

Essa medida é pensada para evitar o estigma e as consequências negativas do encarceramento, especialmente quando o crime cometido não representa um grande perigo para a sociedade.

Como funciona:

O art. 44 do Código Penal permite que a pena de prisão seja substituída por restritiva de direitos, desde que:

  • A pena aplicada seja de até 4 anos;
  • O crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça;
  • As circunstâncias do fato e os antecedentes do réu indiquem que a medida alternativa é suficiente para prevenir futuras infrações.

Essa medida possibilita que o réu continue vivendo em liberdade, mantendo seus vínculos familiares e sociais, o que pode ser fundamental para sua reabilitação.

 

2.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – O SURSIS

 

Para quem não conhece o termo, o sursis pode ser entendido como uma “pausa” na execução da pena. Em vez de iniciar imediatamente o cumprimento da sentença, o réu tem a chance de cumprir certas condições e, se as obedecer, a pena pode ser extinta.

A pessoa é condenada, porém a pena não será executada. O juiz estabelecerá, conforme o que dispõe a lei, medidas que deverão ser respeitadas pela pessoa condenada. Caso não venha respeita-las durante o período estipulado da suspensão, o juiz revoga a suspensão da pena e a pessoa passa a cumpri-la.

Como funciona na prática:

De acordo com o art. 77 do Código Penal, o sursis é concedido quando:

  • O réu é primário;
  • A pena prevista é de até 2 anos;
  • Não houve uso de violência ou grave ameaça no crime.

O juiz tem competência e liberdade para determinar as condições para o sursis, que terão o objetivo de, além de punir, possibilitar a reabilitação do réu.
Alguns exemplos de medidas são:

– Comparecimento periódico em juízo

– Proibição de se ausentar da comarca

– Participação em programas de reabilitação

– Proibição de frequentar determinados lugares

– Realização de trabalho comunitário.

Um ponto que merece ser considerado é a importância do estrito cumprimento das medidas, tendo em vista a possibilidade ter decretado a revogação do benefício.

 

3. REGIME DA PENA INICIAL MAIS BRANDO

 

Ao ser condenado, considerando a quantidade da pena, o juiz determinará em qual regime o réu irá iniciar o cumprimento dessa pena, são eles: regime aberto, semi aberto e fechado.

Para o réu primário, a lei tende a favorecer o regime inicial da pena, para que ele não seja afastado completamente da sua vida social.

Quais critérios para esse benefício? Conforme o art. 33 do Código Penal:

  • Para penas de até 4 anos, o réu pode iniciar em regime aberto, que permite, por exemplo, trabalhar durante o dia;
  • Para penas entre 4 e 8 anos, o regime semiaberto é comum, possibilitando uma transição gradual para a liberdade.

Imagine a seguinte situação: uma pessoa de 30 anos sem antecedentes criminais foi condenada por um crime de furto simples. Por se tratar de um delito de menor gravidade e considerando ser ele primário, o juiz pode determinar que essa pessoa inicie o cumprimento da pena em regime aberto.

Nessa situação, ao invés e ser mantido em um estabelecimento prisional, em regime fechado, essa pessoa poderia apenas cumprir certas condições como por exemplo: recolhimento noturno, comparecimento periódico em juízo.

 

4. REDUÇÃO DA PENA NO TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO

 

Mesmo em crimes relacionados às drogas, que em geral são tratados como crimes mais graves pela sociedade, há espaço para uma redução da pena se o réu for primário e não estiver envolvido com organizações criminosas ou se dedicar habitualmente ao tráfico. Isso significa que, embora o delito seja sério, o fato de o acusado não ter antecedentes pode levar a uma punição mais branda.

O objetivo aqui é tratar de forma mais branda aquela pessoa que se envolveu com o tráfico de forma isolada, e oportuniza-la uma chance de reabilitação. Levando uma punição mais leve, essa pessoa tem mais chances se ser reinserida na sociedade sem maiores dificuldades.

Isso se deve ao fato de que são notórias as situações em que a vulnerabilidade social abre brechas para o envolvimento com as drogas, assim, visando o não agravamento da situação, o legislador optou, de forma acertada, por fazer essa diferenciação.

Como se aplica:

Conforme o §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o juiz pode reduzir a pena em um intervalo que varia de 1/6 a 2/3, desde que:

  • O acusado seja primário;
  • Não faça parte de uma organização criminosa;
  • Não tenha habitualidade no tráfico.

Essa redução penal permite uma resposta mais proporcional ao crime e pode facilitar a aplicação de medidas alternativas ao encarceramento.

Imagine o seguinte cenário prático: um homem sem antecedentes criminais, é preso em uma operação policial por vender uma quantidade considerável de cocaína, caracterizando, assim, uma conduta típica de tráfico de drogas.

No entanto, ele é primário e não há evidências de que ele faça parte de uma organização criminosa ou de um esquema habitual de tráfico.

Reconhecendo esses elementos, o magistrado aplica o instituto do tráfico privilegiado, permitindo a redução da pena, o que pode levar inclusive a substituir a pena por medidas alternativas à prisão.

 

5. PROGRESSÃO DE REGIME ACELERADA

 

Já durante a execução da pena após a sentença condenatória, o réu terá o direito de progredir de pena, isto é, passar de um regime mais severo para o menos severo com o decorrer do tempo.

Exemplificando, se o réu é condenado ao regime fechado, ele progredirá para o semi aberto e depois pro aberto e assim por diante.

Para o réu primário, essa progressão ocorre mais rapidamente, o que é um incentivo para a boa conduta.

Detalhes da regra:

Conforme a Lei de Execução Penal, réus primários precisam cumprir apenas 1/6 da pena para ter direito à progressão, enquanto reincidentes precisam cumprir 1/4 da pena. Essa diferença reconhece o menor risco de reincidência dos primários e facilita sua reintegração social.

Durante a execução da pena, atividades dentro da unidade podem contribuir para uma progressão mais acelerada, como por exemplo, leitura de livros, trabalho, realização de cursos, entre outro.

Para muitos, influenciados por uma cultura punitivista e arcaica, esses institutos não deveriam existir. Contudo, eles fazem parte daquilo que também é função da pena, que é reinserir o apenado ao convívio social de um modo adaptado, com oportunidades que diminuam suas chances de reincidir.

 

6. CONCESSÃO FACILITADA DE FIANÇA

 

Em determinadas situações tanto o delegado como o magistrado podem estabelecer o pagamento de fiança como condição para possibilitar a liberdade da pessoa.

Embora possa ser aplicada em outros momentos, a fiança comumente é estipulada durante o flagrante e a pessoa, ao pagá-la, passa a responder ao processo em liberdade.

Embora o artigo 325 do código de processos penal não estabeleça de forma expressa tal benefício para o réu primário, na prática forense é possível que o juiz ou o delegado de polícia ao analisar a capacidade financeira do indivíduo, também considere a sua primariedade para fins de avaliação da probabilidade de comparecimento em juízo, já que a fiança tem essa natureza.

 

CONCLUSÃO

 

A primariedade no Direito Penal brasileiro abre uma série de possibilidades que podem transformar o destino de um réu. Desde a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas até a progressão mais rápida de regime, cada benefício visa equilibrar a punição com a oportunidade de reabilitação e reintegração social. Conhecer esses direitos é fundamental para a construção de uma defesa eficaz e humanizada, sempre levando em conta as particularidades de cada caso.

Dr. Matheus Reis, Advogado Especializado. Contato: (99) 99118-2028

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