O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria (7×3), que o juiz pode determinar a prisão imediata de réus condenados pelo Tribunal do Júri, independentemente da pena aplicada.
Os ministros tomaram a decisão no julgamento do Recurso Extraordinário 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1.068), relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, durante sessão presencial em 12 de setembro de 2024.
Segundo a tese aprovada, a soberania dos veredictos do júri autoriza a execução imediata da condenação, mesmo que ainda existam recursos pendentes.
Com isso, os ministros declararam inconstitucional o trecho do artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, incluído pelo Pacote Anticrime, que condicionava a prisão imediata a condenações iguais ou superiores a 15 anos.
Para o STF, uma vez reconhecida a culpa do réu por um corpo de jurados — cidadãos que representam diretamente a sociedade — não cabe ao juiz togado reverter esse veredito, salvo em situações excepcionais.
A decisão busca dar mais efetividade à atuação do Tribunal do Júri, constitucionalmente previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
Mas e o princípio da presunção de inocência?
O ponto mais sensível da decisão está no conflito com o princípio da presunção de inocência, que o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição estabelece:
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Para a maioria dos ministros, a condenação pelo júri já representa um juízo definitivo sobre a culpa do réu.
No entanto, ministros como Gilmar Mendes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski divergiram, e alertaram que a antecipação da execução da pena viola direitos fundamentais, especialmente em um sistema onde o tribunal ainda não julgou os recursos.
A crítica central aponta que, mesmo diante da soberania dos veredictos, a Constituição determina que o juiz só pode considerar o réu culpado após o trânsito em julgado.
Antecipar a execução pode levar pessoas inocentes ao cárcere, além de aumentar a sobrecarga do sistema prisional e aprofundar desigualdades já existentes no processo penal.
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O que muda na prática para os acusados?
Com essa decisão, qualquer pessoa condenada pelo Tribunal do Júri — independentemente da gravidade da pena — poderá ser presa imediatamente, a não ser que haja uma autorização específica do tribunal de segunda instância para responder em liberdade.
Isso representa um endurecimento significativo do sistema penal e exige dos advogados uma atuação técnica e estratégica ainda mais eficaz, especialmente nas fases preliminares do processo.
O risco de prisão imediata passa a ser real mesmo antes do julgamento definitivo dos recursos.
Conclusão
A decisão do STF sinaliza uma nova interpretação sobre o alcance da soberania do júri e reforça a necessidade de defesa especializada em casos de crimes dolosos contra a vida.
Ao mesmo tempo, acende um alerta: a valorização do júri não pode implicar no enfraquecimento das garantias constitucionais.
Preservar o equilíbrio entre efetividade penal e respeito aos direitos fundamentais é essencial para que o sistema de justiça criminal seja não apenas punitivo, mas verdadeiramente justo.
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